Documentos de identificação aceitos pelo DetranRS
Quais são os documentos de identificação aceitos pelo DetranRS?
Para realizar qualquer serviço do DetranRS, será necessária a correta identificação do solicitante.
Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS como documentos de identificação pessoal:
- I - Carteira de Identidade civil (RG) ou Carteira de Identidade Nacional (CIN), expedida por instituto de identificação vinculado ao órgão de Segurança Pública estadual de origem, ou seu equivalente, inclusive suas versões eletrônicas;
- II - Documento Nacional de Identificação (DNI), inclusive sua versão eletrônica;
- III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com fotografia e assinatura digitalizadas;
- IV - Carteira de Identidade expedida por Comando Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar, inclusive sua versão eletrônica;
- V - Carteira Funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional, inclusive sua versão eletrônica;
- VI - Carteira de Identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, inclusive sua versão eletrônica (ex: Conselho Regional de Enfermagem (COREN), Conselho Regional de Administração (CRA), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Conselho Regional de Medicina (CRM), e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre outros;
- VII - Passaporte brasileiro;
- VIII - Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); Carteira de Identidade do Ministério das Relações Exteriores (MRE); Protocolo de Identificação de Refúgio emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) em que constem os dados cadastrais; ou Protocolo de Registro no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA), acompanhado da Certidão de Registro válida, emitido pela Polícia Federal bem como de Documento de Identificação do país de origem, com foto;
- IX - Permissão para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive suas versões eletrônicas (CNH-e).
§ 1º Os documentos listados nos incisos I a VIII deverão conter nome completo; data, município e estado de nascimento; filiação; número do documento; órgão e data de emissão.
§ 2º Os documentos listados no inciso VIII poderão ser apresentados apenas por cidadãos estrangeiros e deverão conter identificação país de nascimento, em substituição a município e estado de nascimento, previstos no §1º.
§ 3º Para fins de mera identificação do cidadão, nenhum documento que estiver com o prazo de validade vencido ou suspenso, para a sua finalidade de origem, poderá ter seu recebimento negado desde que atenda aos demais requisitos, nos termos desta Portaria.
§ 4º O documento, cuja emissão deverá ter se dado em data posterior aos 12 anos de idade, deverá conter fotografia que permita a adequada identificação do cidadão, exceto para casos em que a identificação se dará para requerente com idade inferior à referida.
§ 5º Quando o documento apresentado não contiver o número do CPF ou não constar nas bases do DETRAN/RS, o cidadão deverá informar o respectivo número em formulário apropriado.
§ 6º Quando da hipótese do § 5º e, em não havendo integração sistêmica que permita ao DETRAN/RS realizar a verificação automática de informações do cidadão com base nos dados armazenados pela Receita Federal do Brasil, o credenciado deverá conferir no sítio da Receita Federal do Brasil ao menos o número do CPF, o nome completo e a data de nascimento do cidadão.
Art. 2º O documento de identificação apresentado poderá ser recusado nos seguintes casos:
I – não atender integralmente ao disposto no artigo 1º;
II – os dados de identificação, filiação e nascimento não estiverem devidamente atualizados;
III – o tempo de expedição impossibilitar a identificação do cidadão;
IV – apresentar rasura, adulteração, replastificação ou plastificação danificada;
V – mau estado de conservação ou quando identificada alguma manipulação que afete ou impeça a conferência de itens de segurança do documento;
VI – a Carteira de Identidade apresentada não seja considerada documento válido nos termos estabelecidos no art. 16 do Decreto Federal nº 10.977/2022.
Parágrafo único: No caso de recusa prevista nos incisos II, III, IV, V ou VI, caberá ao cidadão regularizar a situação solicitando emissão de novo documento atualizado junto à autoridade competente.
Para mais informações, acesse a íntegra da PORTARIA DETRAN/RS Nº 183 – 2025.
