Documentos de identificação aceitos pelo DetranRS

Quais são os documentos de identificação aceitos pelo DetranRS?

Para realizar qualquer serviço do DetranRS, será necessária a correta identificação do solicitante. 

Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS como documentos de identificação pessoal:


§ 1º Os documentos listados nos incisos I a VIII deverão conter nome completo; data, município e estado de nascimento; filiação; número do documento; órgão e data de emissão.

§ 2º Os documentos listados no inciso VIII poderão ser apresentados apenas por cidadãos estrangeiros e deverão conter identificação país de nascimento, em substituição a município e estado de nascimento, previstos no §1º.

§ 3º Para fins de mera identificação do cidadão, nenhum documento que estiver com o prazo de validade vencido ou suspenso, para a sua finalidade de origem, poderá ter seu recebimento negado desde que atenda aos demais requisitos, nos termos desta Portaria.

§ 4º O documento, cuja emissão deverá ter se dado em data posterior aos 12 anos de idade, deverá conter fotografia que permita a adequada identificação do cidadão, exceto para casos em que a identificação se dará para requerente com idade inferior à referida.

§ 5º Quando o documento apresentado não contiver o número do CPF ou não constar nas bases do DETRAN/RS, o cidadão deverá informar o respectivo número em formulário apropriado.

§ 6º Quando da hipótese do § 5º e, em não havendo integração sistêmica que permita ao DETRAN/RS realizar a verificação automática de informações do cidadão com base nos dados armazenados pela Receita Federal do Brasil, o credenciado deverá conferir no sítio da Receita Federal do Brasil ao menos o número do CPF, o nome completo e a data de nascimento do cidadão.

Art. 2º O documento de identificação apresentado poderá ser recusado nos seguintes casos:

I – não atender integralmente ao disposto no artigo 1º;

II – os dados de identificação, filiação e nascimento não estiverem devidamente atualizados;

III – o tempo de expedição impossibilitar a identificação do cidadão;

IV – apresentar rasura, adulteração, replastificação ou plastificação danificada;

V – mau estado de conservação ou quando identificada alguma manipulação que afete ou impeça a conferência de itens de segurança do documento;

VI – a Carteira de Identidade apresentada não seja considerada documento válido nos termos estabelecidos no art. 16 do Decreto Federal nº 10.977/2022.

Parágrafo único: No caso de recusa prevista nos incisos II, III, IV, V ou VI, caberá ao cidadão regularizar a situação solicitando emissão de novo documento atualizado junto à autoridade competente.

Para mais informações, acesse a íntegra da  PORTARIA DETRAN/RS Nº 183 – 2025.